JEREMIAS OLIVEIRA É CONDENADO POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
14:03:00![]() |
Foto: Divulgação |
O ex-prefeito de São Francisco de Assis, Horácio Brasil (atualmente no PODEMOS) propôs ação de cobrança contra o vereador Jeremias de Oliveira (PDT), obrigando-o a
restituir valor que teria recebido indevidamente da Câmara de Vereadores,
quando Horácio ainda era presidente.
O fato ocorreu no ano de 2009, quando houve concessão de
reajuste acima da inflação. Em auditoria, o Tribunal de Contas do Estado
declarou a ilegalidade e determinou ao então presidente, Horácio Brasil, a
devolução dos valores pagos a maior, que em diversas oportunidades, tentou
realizar acordo com o réu - vereador Jeremias, para reaver os valores
restituídos, porém sem sucesso, o que acabou postulando a cobrança.
Abaixo,
as observações quanto ao Mérito:
as observações quanto ao Mérito:
É
imperioso salientar que a boa-fé suscitada pela parte ré aplica-se nas
hipóteses em que o servidor público recebe valores ilegais sem participar do
ato legislativo ou administrativo que concedeu ou então quando há engano
justificável. A hipótese dos autos é diversa, pois o réu participou da
confecção do ato legislativo. Cumpre
salientar que a obrigação de devolver os valores decorre dos princípios
civilistas, que consistem na obrigatoriedade de reparação de danos e na vedação
ao enriquecimento sem causa, arrolados nos artigos 186, 187 e 884, todos do
Código Civil, in vebris: “Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art.
884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.”
E a primeira decisão, em 2017, da juíza Marcela Pereira da Silva:
Isso
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, na forma do artigo 487,
inciso I, CPC, para condenar JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA ao pagamento R$
3.763,36 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e seis
centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e
incidência de juros de 1% (um) por cento ao mês, a contar da citação. Condeno
o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor total da condenação, conforme diretrizes elencadas no artigo
85, § 2.º, CPC.
O processo nº 125/1.15.0001800-9 transitou em julgado no TJ, em
novembro/2018, retornando os autos ao cartório.
Atuou no caso, a advogada de
Horácio Brasil, Dra. Luciele Saragoso. O valor atualizado passaria de R$ 6 mil.
A decisão não
cabe mais recurso e logo deve ir à execução, caso não haja manifestação de
pagamento.
Fonte: Portal Redação Regional
0 Comments